Revista íntima no trabalho. Pode?
A resposta é NÃO ! 🚫
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De acordo com o art. 373-A, inciso IV da CLT, é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Essa proibição também é aplicada aos empregados do sexo masculino, fundamentada no princípio da igualdade.
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Existe também a lei 13.271/2016, que proíbe revista íntima em funcionárias e clientes do sexo feminino, por empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública.
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De acordo com essa lei, caso tenha descumprimento e seja feita a revista íntima, o empregador pode pagar multa de R$ 20.000,00, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher, e multa em dobro, no caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções na esfera penal.
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