LEI 14.188/2021 - Alteração no Código Penal.
A lei 14.188*2021, inseriu no Código Penal, o crime de violência psicológica contra a mulher, além disso, também aumentou a pena do crime de lesão corporal, quando a violência for praticada contra a mulher, em razão do sexo feminino.
Art. 147-b. Causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena- reclusão, de 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
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