Auxílio Doença para mulher vítima de violência doméstica familiar.
DECISÃO IMPORTANTE STJ:
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INSS deve arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.
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A Sexta Turma decidiu que deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger da violência doméstica.
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No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da Vara Especializada em violência doméstica familiar e, na falta deste, o Juízo Criminal, é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto na Artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
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Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o Legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listados no Artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.
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"As vítimas de violência doméstica não podem arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer a aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa".- Afirmou o entendimento da Turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador e os demais pelo INSS.
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